Direito processual civil. Multa do art. 475-J do CPC.
Se o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente. De fato, a referida intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende de impulso primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts. 475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em que o cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que cumprir uma condenação líquida e, por isso, a fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada de ofício pelo juiz. Entretanto, a realização da liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em relação ao cálculo realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de prazo específico para complementação do depósito inicial tendo em vista o novo valor trazido pelo credor. Desse modo, a multa do art. 475-J somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão para complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte. REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
Decisão noticiada no Informativo 533 do STJ - 2014
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